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1 – PORTARIA DO INMETRO

PORTARIA Nº 145, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos

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2 – OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplica-se o presente Regulamento aos componentes automotivos para veículos rodoviários automotores, destinados ao mercado de reposição, conforme a seguir:
I – amortecedores da suspensão;
II – bomba elétrica de combustível para motores do ciclo Otto;
III – buzina;
IV – pistões de liga leve de alumínio, pinos e anéis de trava (retenção);
V – anéis de pistão;
VI – bronzinas;
VII – lâmpadas;
VIII – bateria chumbo-ácido;
IX – materiais de atrito para freios, e
X – terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais.

As lâmpadas referenciadas no § 1º compreendem as categorias H1 (6/12/24V), H3 (6/12/24V), H4 (12V/24V), H7 (12V/24V), H21W (12V/24V), H27W/1 (12V), H27W/2 (12V), HB3 (12V), HB4 (12V), HS2 (6/12V), S2 (6/12V), S3 (6/12V), C5W (6/12/24V), P21W (6/12/24V), P21/4W (6/12/24V), P21/5W (6/12/24V), PY21W (12/24V), R5W (6/12/24V), R10W (6/12/24V), T4W (6/12/24V), W3W (6/12/24V), W5W (6/12/24V), W21W (12V), W21/5W (12V), C21W (12V), R2 (6/12/24V), S1 (6/12V), HB1 (12V), S4 (6/12V), H5 (12V), H2 (6/12/24V), HS3 (6V), H6 (12V), H6W (12V), T1.4W (12V), B1,13W (2.7V), B0,6W (6V), B2,4W (6V), T2W (6/12V), W2W (12V), W2.2W / SAE161 (12V), SAE57 (12V),R4W / SAE1895 (12V), T3W (24V), H5W (12V), H10W (12V), H20W (12V), W1.2W / SAE14 (12V), W2.5W (24V) e TX1.4W (12V)

As baterias referenciadas no § 1º, compreendem os produtos denominados baterias ou acumuladores elétricos chumbo-ácido, sejam eles carregados, seco-carregados, ativados ou desativados, de fabricação nova ou oriundos de processos de reforma, reciclagem ou remanufatura e destinados ao uso em veículos rodoviários automotores, bem como para qualquer acessório, inclusive sistema de som, instalado nos respectivos veículos automotores das seguintes classificações: automóveis, camionetas de carga, camionetas de uso misto, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, das categorias M e N, inclusive máquinas agrícolas e motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, da categoria L, conforme ABNT NBR 13776, incluindo quadriciclos.

Os terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais de veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, compreendem os
enquadrados nas seguintes classificações: automóveis, camionetas, caminhonetes, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, das categorias M e N e categorias G e O (quando aplicável), conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776.

Os materiais de atrito, compreendem os utilizados em conjuntos de
pastilhas de freio a disco e materiais de atrito utilizados em conjuntos de lonas de freio a tambor, paraveículos rodoviários automotores, destinados ao uso em vias públicas, e veículos automotores das categorias M, N e O, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776.

Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, os Componentes Automotivos:

I – destinados às linhas de montagem de veículos automotores, exceto baterias;
II – a serem aplicados em veículos devido a recall;
III – destinados exclusivamente a veículos com produção descontinuada até 31 de dezembro de 1999, exceto baterias;
IV – destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo “Pn” a potência na unidade em quilowatts (kW) e “m” a massa na unidade em quilogramas (kg);
V – destinados exclusivamente a veículos que possuam potência máxima superior a 195 kW;
VI – destinados exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas que possuam preço público sugerido mínimo de venda de R$250.000,00;
VII – importados ou comercializados como parte de um conjunto montado, tais como, mas não exaustivamente;
a) para amortecedores de suspensão, somente aqueles que forem fornecidos previamente montados no eixo do veículo e, também, aqueles destinados a outras partes do veículo que não seja suspensão;
b) para bombas elétricas de combustível, somente aquelas montadas no tanque de combustível;
c) para pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas, somente aqueles montados em motores completos, ou em motores parcialmente montados (constituídos, pelo menos, por bloco do motor, pela árvore de manivelas e por todos os pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas) ou destinados, exclusivamente, a compressores de ar;
d) terminais e barras de direção, somente aquelas da caixa de direção montada;
e) materiais de atrito, somente aqueles montados em conjunto de disco com pastilhas ou tambor com lonas;
VIII – amortecedores destinados a veículos da categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776;
IX – lâmpadas das categorias H4 35/35W (12V) e HS1 (6/12V), bem como às demais categorias não listadas no § 3º;
X – baterias ou acumuladores chumbo-ácido destinadas especificamente para uso em motores náuticos, aeronáuticos e em sistemas estacionários, como centrais de iluminação de emergência, nobreaks, sistemas de energia fotovoltaico e estações de transmissão de telefonia ou similares, que sejam regulamentados pela Agência Nacional de Telecomunicações, além das utilizadas em veículos automotores e motocicletas e suas derivações, com tensão nominal de 6 e 8 Volts;
XI- terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais, destinados a veículos da categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas; e
XII – materiais de atrito utilizados em conjuntos de pastilhas de freio a disco e materiais de atrito utilizados em conjuntos de lonas de freio a tambor, para os veículos rodoviários automotores classificados na categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776, veículos de competição, máquinas agrícolas, máquinas e tratores para uso off road e outros fins.

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3 – PLANO DE ENSAIOS E AMOSTRAGEM

Definição dos Ensaios Iniciais, Amostragem e Critérios de Aceitação.
Os ensaios iniciais devem ser realizados de acordo com as normas técnicas referente a cada produto.

Amostragem para os ensaios para a certificação das famílias ou modelo no Modelo 1b

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4 – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser conforme as Figuras A, B ou C, dispostas a seguir.
Nota: A Figura A deve ser adotada para novas famílias de componentes automotivos a serem certificadas, enquanto a Figura AA deve ser adotada para famílias de componentes automotivos já certificadas à época de publicação deste Regulamento Consolidado.

2. Excepcionalmente devido a impossibilidades técnicas do produto, será permitida a gravação da identificação do “I” do Inmetro e do nº do Registro do Inmetro em outras disposições que forem pertinentes, desde que sejam mantidos juntos e seguindo as proporções abaixo.

Figura A

Figura B

3. Exclusivamente para Baterias, deve ser usado um dos modelos do Selo a seguir:

Figura C

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